PL nº 173/2015 – Salas de apoio à amamentação – empresas privadas
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de salas de apoio à amamentação materna em empresas privadas localizadas no Estado do Rio Grande do Sul
Art. 1º Esta lei estabelece a obrigatoriedade de instalação de salas adequadas para mulheres em fase de amamentação, por parte das empresas privadas localizadas no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º As empresas privadas que contratem mulheres, sob qualquer forma, deverão instalar salas de apoio à amamentação para extração e armazenagem de leite materno, durante o horário de expediente. Parágrafo único. As salas de apoio à amamentação de que trata este artigo deverão ser instaladas
em área apropriada, com equipamentos necessários, dotados de assistência adequada, de acordo com o
disposto na Portaria 193, de 23 de fevereiro de 2010, do Ministério da Saúde.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Deputado(a) Juliana Brizola
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